Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os atos bilaterais entre o Sistema Operacional de Abastecimento e outro Sistema Operacional da Administração Pública Estadual, envolvendo matéria de competência comum, ou afim, serão examinados e decididos com a interveniência do órgão central de cada Sistema Operacional.