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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985

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Art. 13

– Os atos bilaterais entre o Sistema Operacional de Abastecimento e outro Sistema Operacional da Administração Pública Estadual, envolvendo matéria de competência comum, ou afim, serão examinados e decididos com a interveniência do órgão central de cada Sistema Operacional.

Art. 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 2 /1985