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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985

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Art. 12

– O Sistema Operacional de Abastecimento e a Secretaria de Estado do Abastecimento utilizar-se-ão de funcionários ou empregados lotados em Quadros Setoriais de outros órgãos ou entidades, que, a seu pedido, o Governador do Estado coloque à sua disposição.

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 2 /1985