Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Abastecimento, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das atribuições previstas na legislação federal e na estadual pertinentes, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais de abastecimento, sob a coordenação e controle do órgão central do Sistema Operacional de Abastecimento.