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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985

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Art. 5º

– Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Abastecimento, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das atribuições previstas na legislação federal e na estadual pertinentes, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais de abastecimento, sob a coordenação e controle do órgão central do Sistema Operacional de Abastecimento.