Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Secretaria de Estado do Abastecimento, na forma de seus objetivos e finalidades, articular-se-á, com os órgãos e entidades públicos e privados de defesa do consumidor.