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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985

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Art. 9º

– A Secretaria de Estado do Abastecimento, na forma de seus objetivos e finalidades, articular-se-á, com os órgãos e entidades públicos e privados de defesa do consumidor.

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 2 /1985