Artigo 4º, Inciso XVI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Secretaria de Estado do Abastecimento tem por finalidade a coordenação, a supervisão e o controle das atividades setoriais a cargo do Estado relativas ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de alimentos, competindo-lhe ainda:
I
exercer a coordenação, supervisão e controle das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Abastecimento;
II
formular a Política Estadual de Comercialização e Abastecimento, em consonância com as diretrizes definidas pelo Governo Federal;
III
participar da formulação da Política Estadual de Produção Agropecuária;
IV
executar diretamente ou em regime de cooperação com outros órgãos e entidades públicos e privados, as políticas e diretrizes do setor de abastecimento;
V
promover a ampliação, o aperfeiçoamento e a consolidação da estrutura de abastecimento no Estado;
VI
promover a descentralização dos sistemas de abastecimento, através da criação e ampliação de mecanismos e estruturas de abastecimento adaptados à realidade de cada região;
VII
formular programas e projetos sociais de atendimentos emergenciais relativos a alimentos e a insumos agropecuários;
VIII
estabelecer mecanismos na área do abastecimento, que objetivem a estabilidade e a regularidade das safras e dos preços dos alimentos, e o combate à inflação;
IX
estimular a participação social e econômica de produtores rurais e consumidores no processo de comercialização e abastecimento, através da articulação com suas organizações;
X
contribuir para racionalizar o processo de intermediação, de forma a beneficiar produtores e consumidores;
XI
manter intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito internacional, nacional, regional e municipal, visando obter cooperação técnica e financeira em planos, programas e projetos inerentes ao abastecimento no Estado;
XII
articular-se com órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais da Administração Pública do Estado, para a elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa nos campos da produção, consumo, transporte, armazenamento, padronização, classificação, embalagem, comercialização e distribuição de alimentos;
XIII
coordenar e supervisionar o cadastramento de recursos do setor de abastecimento, com vistas à sua utilização;
XIV
promover programas, projetos e atividades relacionados com a informação e a orientação de mercado, à ampliação dos serviços de comercialização à distância, à implantação de bolsas de mercadorias e aos serviços de padronização, classificação e embalagem de alimentos;
XV
promover a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicos e privados, visando ao desenvolvimento e ao financiamento de atividades na área de sua atuação;
XVI
apreciar contratos, convênios, acordos e ajustes propostos por órgãos e entidades, públicos e privados, dentro de seu âmbito de competência;
XVII
fornecer aos órgãos e entidades do Estado dados estatísticos e econômicos relativos ao abastecimento, para efeito de estudos, planos, programas, projetos ou controles econômicos e financeiros;
XVIII
promover a participação de organizações privadas, cooperativas e entidades de classe, nos planos, programas e projetos de abastecimento do Estado. (Vide art. 1º da Lei nº 9.511, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) (Vide arts. 74, 75 e 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)