Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– As entidades vinculadas ao Sistema Operacional de Abastecimento, mencionadas no artigo 3º, continuarão a reger-se pelas normas que as disciplinem especificamente.