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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 2 de 29 de maio de 1985

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Art. 10º

– As entidades vinculadas ao Sistema Operacional de Abastecimento, mencionadas no artigo 3º, continuarão a reger-se pelas normas que as disciplinem especificamente.

Art. 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 2 /1985