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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007

Regulamenta o art. 134 da Constituição do Estado, que dispões sobre o Conselho de Defesa Social. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Esta lei estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho de Defesa Social, órgão consultivo do Governador do Estado para a definição da política de defesa social do Estado.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as diretrizes constitucionais.

Art. 3º

Cabe ao Conselho de Defesa Social:

I

identificar e discutir as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos nos municípios;

II

promover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;

III

elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;

IV

promover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;

V

viabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;

VI

sugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbano;

VII

elaborar seu regimento interno.

Art. 4º

O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I

o Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado de Defesa Social;

III

o Secretário de Estado de Educação;

IV

um membro detentor de mandato eletivo da Assembléia Legislativa;

V

o Comandante-Geral da Polícia Militar;

VI

o Chefe da Polícia Civil;

VII

um representante da Defensoria Pública;

VIII

um representante do Ministério Público;

IX

o Ouvidor da Polícia;

X

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;

XI

um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;

XII

um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;

XIII

um especialista de notória experiência no setor, designado pelo Governador do Estado.

§ 1º

Os representantes a que se referem os incisos X a XIII terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.

§ 2º

Até que o conselho possa se reunir com a composição plena, suas funções serão desempenhadas pelo colegiado composto pelos membros natos e representantes de órgãos públicos.

Art. 5º

Participarão, também, das reuniões do Conselho, como convidados, as seguintes autoridades:

I

Secretário de Estado Adjunto de Defesa Social;

II

os Subsecretários de Estado da Secretaria de Estado de Defesa Social;

III

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV

Subsecretário de Estado Anti-Drogas.

§ únicoº

A critério do Presidente poderão ser convidadas para participar das reuniões do Conselho outras autoridades integrantes dos Poderes do Estado e membros da sociedade civil.

Art. 6º

O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação de seu Presidente.

Art. 7º

O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.

Art. 8º

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.

Art. 9º

A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.

Art. 10º

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revoga-se a Lei nº 13.462, de 12 de janeiro de 2000.


Aécio Neves - Governador do Estado

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