Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007
Regulamenta o art. 134 da Constituição do Estado, que dispões sobre o Conselho de Defesa Social. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Esta lei estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho de Defesa Social, órgão consultivo do Governador do Estado para a definição da política de defesa social do Estado.
Art. 2º
Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as diretrizes constitucionais.
Art. 3º
Cabe ao Conselho de Defesa Social:
I
identificar e discutir as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos nos municípios;
II
promover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;
III
elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;
IV
promover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;
V
viabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;
VI
sugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbano;
VII
elaborar seu regimento interno.
Art. 4º
O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I
o Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II
o Secretário de Estado de Defesa Social;
III
o Secretário de Estado de Educação;
IV
um membro detentor de mandato eletivo da Assembléia Legislativa;
V
o Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI
o Chefe da Polícia Civil;
VII
um representante da Defensoria Pública;
VIII
um representante do Ministério Público;
IX
o Ouvidor da Polícia;
X
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;
XI
um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;
XII
um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;
XIII
um especialista de notória experiência no setor, designado pelo Governador do Estado.
§ 1º
Os representantes a que se referem os incisos X a XIII terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.
§ 2º
Até que o conselho possa se reunir com a composição plena, suas funções serão desempenhadas pelo colegiado composto pelos membros natos e representantes de órgãos públicos.
Art. 5º
Participarão, também, das reuniões do Conselho, como convidados, as seguintes autoridades:
I
Secretário de Estado Adjunto de Defesa Social;
II
os Subsecretários de Estado da Secretaria de Estado de Defesa Social;
III
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV
Subsecretário de Estado Anti-Drogas.
§ únicoº
A critério do Presidente poderão ser convidadas para participar das reuniões do Conselho outras autoridades integrantes dos Poderes do Estado e membros da sociedade civil.
Art. 6º
O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação de seu Presidente.
Art. 7º
O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.
Art. 8º
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.
Art. 9º
A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.
Art. 10º
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revoga-se a Lei nº 13.462, de 12 de janeiro de 2000.
Aécio Neves - Governador do Estado