Artigo 4º, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I
o Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II
o Secretário de Estado de Defesa Social;
III
o Secretário de Estado de Educação;
IV
um membro detentor de mandato eletivo da Assembléia Legislativa;
V
o Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI
o Chefe da Polícia Civil;
VII
um representante da Defensoria Pública;
VIII
um representante do Ministério Público;
IX
o Ouvidor da Polícia;
X
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;
XI
um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;
XII
um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;
XIII
um especialista de notória experiência no setor, designado pelo Governador do Estado.
§ 1º
Os representantes a que se referem os incisos X a XIII terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.
§ 2º
Até que o conselho possa se reunir com a composição plena, suas funções serão desempenhadas pelo colegiado composto pelos membros natos e representantes de órgãos públicos.