Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Conselho de Defesa Social:
I
identificar e discutir as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos nos municípios;
II
promover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;
III
elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;
IV
promover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;
V
viabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;
VI
sugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbano;
VII
elaborar seu regimento interno.