Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as diretrizes constitucionais.