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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as diretrizes constitucionais.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 173 /2007