Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007
Art. 9º
A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.
A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.