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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 9º

A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 173 /2007