JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 173 /2007