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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007


Art. 8º

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.