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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007


Art. 7º

O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.