Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação de seu Presidente.
O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação de seu Presidente.