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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 4º

O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I

o Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado de Defesa Social;

III

o Secretário de Estado de Educação;

IV

um membro detentor de mandato eletivo da Assembléia Legislativa;

V

o Comandante-Geral da Polícia Militar;

VI

o Chefe da Polícia Civil;

VII

um representante da Defensoria Pública;

VIII

um representante do Ministério Público;

IX

o Ouvidor da Polícia;

X

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;

XI

um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;

XII

um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;

XIII

um especialista de notória experiência no setor, designado pelo Governador do Estado.

§ 1º

Os representantes a que se referem os incisos X a XIII terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.

§ 2º

Até que o conselho possa se reunir com a composição plena, suas funções serão desempenhadas pelo colegiado composto pelos membros natos e representantes de órgãos públicos.

Art. 4º, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 173 /2007