JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Participarão, também, das reuniões do Conselho, como convidados, as seguintes autoridades:

I

Secretário de Estado Adjunto de Defesa Social;

II

os Subsecretários de Estado da Secretaria de Estado de Defesa Social;

III

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV

Subsecretário de Estado Anti-Drogas.

§ único

A critério do Presidente poderão ser convidadas para participar das reuniões do Conselho outras autoridades integrantes dos Poderes do Estado e membros da sociedade civil.

Art. 5º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 173 /2007