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Artigo 3º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3º

Cabe ao Conselho de Defesa Social:

I

identificar e discutir as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos nos municípios;

II

promover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;

III

elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;

IV

promover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;

V

viabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;

VI

sugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbano;

VII

elaborar seu regimento interno.

Art. 3º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 173 /2007