Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951
(A Lei Constitucional nº 3, de 30/1/1951, foi revogada pela Constituição Estadual, de 13/5/1967.) (Vide Lei Constitucional nº 14, de 09/12/1965.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição, promulga a seguinte LEI CONSTITUCIONAL N. 3 "A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151 n. II da Constituição, D E C R E T A:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1951.
Art. 1º
Os arts. 30, § 4º, 34, 86, parágrafo único, 91, §§ 1º e 2º, 104 - § 4º, 112, parágrafo único, 151, ns. I e II, e 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte:
Art. 30
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§ 4º
Devolvido à Assembléia Legislativa, com os motivos do veto, será o projeto, com ou sem parecer, submetido á discussão única, dentro de 30 dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, considerando-se aprovado se obtiver o voto de dois terços dos presentes.
Art. 34
A fiscalização financeira e especialmente a elaboração dos orçamentos das autarquias serão feitas na forma da Lei.
Art. 86
Os cargos de Vereador e de Vice-Prefeito, considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerados o de Prefeito. O subsidio deste, dentro dos limites determinados pela Lei Orgânica dos Municípios e, em proporção com a renda do exercício anterior. Será fixado pela Câmara Municipal, no último ano de cada período.
Parágrafo único
- Suprimido.
Art. 91
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§ 1º
A decisão será proferida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º
Da decisão caberá recurso, sempre com efeito suspensivo para o Tribunal de Contas, (ns. I, II e III) ou Assembléia Legislativa (ns. IV, V e VI), sendo este obrigatório quando se concluir pela cassação do mandato.
§ 3º
Só se considerará cassado o mandato, quando a Assembléia Legislativa, ao tomar conhecimento do recurso decidir, nesse sentido, pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 4º
Será obedecido o disposto nos parágrafos anteriores no processo de cassação do mandato do Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 104
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§ 4º
Enquanto não se realizar o levantamento cadastral, proceder-se-á à classificação dos terrenos, tendo-se em vista a sua utilidade e valor venal, para o lançamento do imposto territorial. Sobre os terrenos de cultura, o imposto territorial será regressivo, de modo que pague, proporcionalmente, maior tributo o proprietário que cultive menor área.
Art. 112
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Parágrafo único
- As multas de mora não poderão exceder vinte por cento da importância em débito.
Art. 151
Proposta a reforma a qual poderão ser oferecidas emendas, será ela submetida a discussão única, considerando-se definitiva, se aprovada por maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
I
Estabelecida a proposta ter-se-á esta por aceita se aprovada em duas discussões por maioria dos membros da Assembléia Legislativa em duas sessões ordinárias consecutivas.
II
Se a reforma obtiver na discussão da primeira sessão legislativa, o voto de dois terços dos membros da Assembléia, será, de logo, submetida a segunda discussão e dar-se-á por aprovada se obtiver o mesmo quorum.
III
Na hipótese do inciso anterior a reforma poderá se processar em sessão extraordinária.
Art. 170
A divisão administrativa do Estado será fixada em Lei quinquenal, nos anos terminados em três e oito, para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1951. O Presidente: Feliciano Pena O 1º Secretário: Valdir Lisboa O 2º Secretário: Joubert Guerra O 3º Secretário: Emílio Vasconcelos O 4º Secretário: Jason Albergaria ================================================================ Data da última atualização: 19/01/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
O Presidente: Feliciano Pena O 1º Secretário: Valdir Lisboa O 2º Secretário: Joubert Guerra O 3º Secretário: Emílio Vasconcelos O 4º Secretário: Jason Albergaria ================================================================ Data da última atualização: 19/01/2006.