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Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951


Art. 91

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§ 1º

A decisão será proferida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 2º

Da decisão caberá recurso, sempre com efeito suspensivo para o Tribunal de Contas, (ns. I, II e III) ou Assembléia Legislativa (ns. IV, V e VI), sendo este obrigatório quando se concluir pela cassação do mandato.

§ 3º

Só se considerará cassado o mandato, quando a Assembléia Legislativa, ao tomar conhecimento do recurso decidir, nesse sentido, pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 4º

Será obedecido o disposto nos parágrafos anteriores no processo de cassação do mandato do Vice-Prefeito e Vereadores.