Artigo 34 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 34
A fiscalização financeira e especialmente a elaboração dos orçamentos das autarquias serão feitas na forma da Lei.
A fiscalização financeira e especialmente a elaboração dos orçamentos das autarquias serão feitas na forma da Lei.