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Artigo 34 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951

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Art. 34

A fiscalização financeira e especialmente a elaboração dos orçamentos das autarquias serão feitas na forma da Lei.

Art. 34 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 3 /1951