JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951

Acessar conteúdo completo

Art. 112

............................................

Parágrafo único

- As multas de mora não poderão exceder vinte por cento da importância em débito.

Art. 112, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 3 /1951