Artigo 112 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951
Art. 112
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Parágrafo único
- As multas de mora não poderão exceder vinte por cento da importância em débito.
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- As multas de mora não poderão exceder vinte por cento da importância em débito.