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Artigo 104, Parágrafo 4 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951

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Art. 104

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§ 4º

Enquanto não se realizar o levantamento cadastral, proceder-se-á à classificação dos terrenos, tendo-se em vista a sua utilidade e valor venal, para o lançamento do imposto territorial. Sobre os terrenos de cultura, o imposto territorial será regressivo, de modo que pague, proporcionalmente, maior tributo o proprietário que cultive menor área.

Art. 104, §4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 3 /1951