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Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951

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Art. 1º

Os arts. 30, § 4º, 34, 86, parágrafo único, 91, §§ 1º e 2º, 104 - § 4º, 112, parágrafo único, 151, ns. I e II, e 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte:

Art. 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 3 /1951