Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 30, § 4º, 34, 86, parágrafo único, 91, §§ 1º e 2º, 104 - § 4º, 112, parágrafo único, 151, ns. I e II, e 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte: