Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os cargos de Vereador e de Vice-Prefeito, considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerados o de Prefeito. O subsidio deste, dentro dos limites determinados pela Lei Orgânica dos Municípios e, em proporção com a renda do exercício anterior. Será fixado pela Câmara Municipal, no último ano de cada período.
Parágrafo único
- Suprimido.