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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951

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Art. 86

Os cargos de Vereador e de Vice-Prefeito, considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerados o de Prefeito. O subsidio deste, dentro dos limites determinados pela Lei Orgânica dos Municípios e, em proporção com a renda do exercício anterior. Será fixado pela Câmara Municipal, no último ano de cada período.

Parágrafo único

- Suprimido.

Art. 86, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 3 /1951