Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 91
.............................................
§ 1º
A decisão será proferida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º
Da decisão caberá recurso, sempre com efeito suspensivo para o Tribunal de Contas, (ns. I, II e III) ou Assembléia Legislativa (ns. IV, V e VI), sendo este obrigatório quando se concluir pela cassação do mandato.
§ 3º
Só se considerará cassado o mandato, quando a Assembléia Legislativa, ao tomar conhecimento do recurso decidir, nesse sentido, pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 4º
Será obedecido o disposto nos parágrafos anteriores no processo de cassação do mandato do Vice-Prefeito e Vereadores.