Artigo 151, Inciso I da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 151
Proposta a reforma a qual poderão ser oferecidas emendas, será ela submetida a discussão única, considerando-se definitiva, se aprovada por maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
I
Estabelecida a proposta ter-se-á esta por aceita se aprovada em duas discussões por maioria dos membros da Assembléia Legislativa em duas sessões ordinárias consecutivas.
II
Se a reforma obtiver na discussão da primeira sessão legislativa, o voto de dois terços dos membros da Assembléia, será, de logo, submetida a segunda discussão e dar-se-á por aprovada se obtiver o mesmo quorum.
III
Na hipótese do inciso anterior a reforma poderá se processar em sessão extraordinária.