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Artigo 151, Inciso II da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de janeiro de 1951

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Art. 151

Proposta a reforma a qual poderão ser oferecidas emendas, será ela submetida a discussão única, considerando-se definitiva, se aprovada por maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

I

Estabelecida a proposta ter-se-á esta por aceita se aprovada em duas discussões por maioria dos membros da Assembléia Legislativa em duas sessões ordinárias consecutivas.

II

Se a reforma obtiver na discussão da primeira sessão legislativa, o voto de dois terços dos membros da Assembléia, será, de logo, submetida a segunda discussão e dar-se-á por aprovada se obtiver o mesmo quorum.

III

Na hipótese do inciso anterior a reforma poderá se processar em sessão extraordinária.

Art. 151, II da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 3 /1951