JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

ESTRUTURA, REGULAMENTA E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES AO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, DE QUE TRATA O INCISO IV DO ART. 286 (atual 289) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1991.


Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, conforme inciso IV do artigo 286 (atual 289) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

I

Ao Conselho Estadual de Saúde - CES, órgão permanente e deliberativo, composto de representantes do Governo, prestadores de serviços da área de saúde, profissionais e usuários da mesma área, incumbe atuar na formulação de estratégias e no controle da execução de políticas de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio de Janeiro. (Inciso com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

II

O Conselho Estadual de Saúde terá ainda as seguintes atribuições:

a

Estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou convênio com o poder público ou setor privado; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 76/93)

b

Participar do planejamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde;

c

acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

d

Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área de saúde no âmbito do SUS no Estado do Rio de Janeiro.

e

Promover em nível estadual e em articulação com os municípios o Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

f

Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à saúde;

g

convocar, ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos a Conferência Estadual de Saúde, com representação dos vários segmentos sociais, a fim de avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para formalização de políticas de saúde nos níveis correspondentes; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

h

Acompanhar e avaliar a política de insumos, produtos farmacêuticos e equipamentos para a saúde, em nível estadual;

i

Participar e avaliar conjuntamente com outros órgãos afins do controle dos agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

j

Opinar sobre projetos de lei, leis, decretos ou quaisquer outros atos referentes às atividades da Secretaria Estadual de Saúde;

k

Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir da sua instalação; nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridade da atuação, assim como a forma de atendimento e cooperação com entidades, organismos e instituições;

l

elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de sua instalação, definindo, rotinas de trabalho, prioridades de atuação, sua estrutura administrativa, bem como formas de atendimento, cooperação com entidades, organismos e instituições; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

m

Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que foi omissa esta Lei.

n

apresentar, na forma da Lei, à autoridade competente da Secretaria de Estado de Saúde proposta orçamentária, indicando os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

o

deliberar, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta Lei;

p

receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias formuladas por Conselhos Municipais de Saúde;

q

receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias formuladas por cidadãos e/ou entidades sobre a não realização de Conferências Municipais de Saúde e/ou de não constituição de Conselhos Municipais de Saúde;

r

estabelecer mecanismos de fiscalização e de coerção legal junto aos municípios visando a constituição dos Conselhos Municipais de Saúde onde ainda não existam e a convocação regular das Conferências Municipais de Saúde. (Alíneas de "n" a "r" acrescentadas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Art. 2º

O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:

a

50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

b

25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde;

c

25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviço. (Artigo e alínea "b" e "c" com nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 76/93)

Art. 3º

O Conselho Estadual de Saúde (CES) reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 30 (trinta) dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo menos um terço de seus membros, assim como a Comissão Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente pelo menos critérios já definidos.

Parágrafo único

- As sessões do Conselho Estadual de Saúde - CES só poderão ser instalada com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros e serão deliberativas, de acordo com o que preceitua o seu Regimento Interno. (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Art. 4º

Da composição participarão 28 (vinte e oito) representantes; de acordo com o art. 2º desta Lei, com a seguinte distribuição;

I

Representantes dos Prestadores de Serviço Públicos e Privados:

a

Secretário de Estado de Saúde, membro nato e Presidente do colegiado;

b

1 (um) representante das Universidades Públicas;

c

1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde;

d

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil;

e

1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

f

1 (um) representante dos Hospitais Privados, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS;

g

1 (um) representante dos Hospitais exclusivamente filantrópicos, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.(Inciso I, Alínea "a" a "g" e Inciso II com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)* II - Representantes dos Profissionais da Área de Saúde:* (Inciso I, Alínea "a" a "g" e Inciso II com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

II

Representantes dos Profissionais da Área de Saúde:

a

3 (três) representantes dos sindicatos da área de saúde

b

3 (três) representantes dos Conselhos Profissionais da área de Saúde;

c

1 (um) representante da Academia de Medicina do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 125/2009.

III

Representantes dos Usuários:

a

2 (dois) representantes de entidades de moradores, de âmbito estadual;

b

2 (dois) representantes de entidades de moradores em favela, de âmbito estadual;

c

1 (um) representante dos movimentos não governamentais de Defesa do interesse da Mulher, de âmbito estadual;

d

3 (três) representantes dos usuários nos Conselhos Municipais de Saúde;

e

1 (um) representante de trabalhadores da área rural, no âmbito estadual;

f

2 (dois) representantes de Centrais Sindicais, não pertencentes à área de saúde;

g

1 (um) representante de entidade de defesa dos interesses dos aposentados, de âmbito estadual;

h

2 (dois) representantes de entidades de portadores de deficiência. (Alíneas "a" a "h" com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

IV

(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Parágrafo único

- Em caso de extinção de alguma das entidades componentes do Conselho, caberá ao segmento a ela correspondente, conforme previsão dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, definir sua substituição. (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Art. 5º

As entidades escolherão seus representantes e respectivos suplentes, em reunião ou assembléia de ampla e específica convocação, encaminhando, juntamente com cópia autêntica da ata de um ou de outra, os nomes dos indicados ao Secretário de Estado de Saúde, que os submeterá ao Governador para fins de nomeação.

Art. 6º

O mandato de conselheiro será coincidente com a realização das Conferências Estaduais de Saúde, convocadas ordinariamente.

§ 1º

Num prazo de até 10 (dez) dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos indicados serão encaminhados pelas respectivas entidades ao Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º

O mandato a que se refere o "caput" não é remunerado e seu exercício constitui múnus público.

Art. 7º

Observado o disposto no artigo 5º, "caput", as entidades poderão substituir seus representantes e suplentes, durante o mandato e pelo tempo que restar dele.

Art. 8º

Os membros do Conselho, quando no exercício de atividades específicas deste, terão seus pontos abonados, mediante documento expedido pelo Colegiado, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 9º

O Poder Executivo proverá o Conselho de recursos humanos, materiais e financeiros, nos termos da Lei Orçamentária, suficientes ao desempenho de suas atividades. ( Artigos 5º a 9º e seus parágrafos com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Art. 10º

O Governo do Estado, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, proverá o CES, de orçamento próprio, destinado a verba de representação e sustentação, visando proporcionar infra-estrutura, incluindo-se os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente, organizado espaço físico designado à instalação do Conselho.

Parágrafo único

- Os funcionários designados para apoio técnico e administrativo deverão ser requisitados à Secretaria de Estado de Administração.

Art. 11

O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei Complementar publicará a Lei Complementar n.º 71/91 consolidada com as alterações decorrentes da presente Lei Complementar. ( Artigo 10 e 11 acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Art. 12

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado em função do acréscimo de dois artigos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)


DEPUTADO PAULO ANTUNES Presidente

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991 | JurisHand AI Vade Mecum