Artigo 4º, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Da composição participarão 28 (vinte e oito) representantes; de acordo com o art. 2º desta Lei, com a seguinte distribuição;
I
Representantes dos Prestadores de Serviço Públicos e Privados:
a
Secretário de Estado de Saúde, membro nato e Presidente do colegiado;
b
1 (um) representante das Universidades Públicas;
c
1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
d
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil;
e
1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
f
1 (um) representante dos Hospitais Privados, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS;
g
a
4 (quatro) representantes dos sindicatos da área de saúde;
b
3 (três) representantes dos Conselhos Profissionais da área de Saúde;
II
Representantes dos Profissionais da Área de Saúde:
a
3 (três) representantes dos sindicatos da área de saúde
b
3 (três) representantes dos Conselhos Profissionais da área de Saúde;
c
1 (um) representante da Academia de Medicina do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 125/2009.
III
Representantes dos Usuários:
a
2 (dois) representantes de entidades de moradores, de âmbito estadual;
b
2 (dois) representantes de entidades de moradores em favela, de âmbito estadual;
c
1 (um) representante dos movimentos não governamentais de Defesa do interesse da Mulher, de âmbito estadual;
d
3 (três) representantes dos usuários nos Conselhos Municipais de Saúde;
e
1 (um) representante de trabalhadores da área rural, no âmbito estadual;
f
2 (dois) representantes de Centrais Sindicais, não pertencentes à área de saúde;
g
1 (um) representante de entidade de defesa dos interesses dos aposentados, de âmbito estadual;
h
2 (dois) representantes de entidades de portadores de deficiência. (Alíneas "a" a "h" com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)
IV
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)
Parágrafo único
- Em caso de extinção de alguma das entidades componentes do Conselho, caberá ao segmento a ela correspondente, conforme previsão dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, definir sua substituição. (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)