Artigo 2º, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:
a
50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)
b
25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde;
c
25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviço. (Artigo e alínea "b" e "c" com nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 76/93)