JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O mandato de conselheiro será coincidente com a realização das Conferências Estaduais de Saúde, convocadas ordinariamente.

§ 1º

Num prazo de até 10 (dez) dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos indicados serão encaminhados pelas respectivas entidades ao Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º

O mandato a que se refere o "caput" não é remunerado e seu exercício constitui múnus público.

Art. 6º, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 71 /1991