Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O mandato de conselheiro será coincidente com a realização das Conferências Estaduais de Saúde, convocadas ordinariamente.
§ 1º
Num prazo de até 10 (dez) dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos indicados serão encaminhados pelas respectivas entidades ao Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º
O mandato a que se refere o "caput" não é remunerado e seu exercício constitui múnus público.