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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

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Art. 6º

O mandato de conselheiro será coincidente com a realização das Conferências Estaduais de Saúde, convocadas ordinariamente.

§ 1º

Num prazo de até 10 (dez) dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos indicados serão encaminhados pelas respectivas entidades ao Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º

O mandato a que se refere o "caput" não é remunerado e seu exercício constitui múnus público.