Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Governo do Estado, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, proverá o CES, de orçamento próprio, destinado a verba de representação e sustentação, visando proporcionar infra-estrutura, incluindo-se os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente, organizado espaço físico designado à instalação do Conselho.

Parágrafo único

- Os funcionários designados para apoio técnico e administrativo deverão ser requisitados à Secretaria de Estado de Administração.