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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

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Art. 8º

Os membros do Conselho, quando no exercício de atividades específicas deste, terão seus pontos abonados, mediante documento expedido pelo Colegiado, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 71 /1991