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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

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Art. 4º

Da composição participarão 28 (vinte e oito) representantes; de acordo com o art. 2º desta Lei, com a seguinte distribuição;

I

Representantes dos Prestadores de Serviço Públicos e Privados:

a

Secretário de Estado de Saúde, membro nato e Presidente do colegiado;

b

1 (um) representante das Universidades Públicas;

c

1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde;

d

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil;

e

1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

f

1 (um) representante dos Hospitais Privados, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS;

g

1 (um) representante dos Hospitais exclusivamente filantrópicos, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.(Inciso I, Alínea "a" a "g" e Inciso II com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)* II - Representantes dos Profissionais da Área de Saúde:* (Inciso I, Alínea "a" a "g" e Inciso II com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

a

4 (quatro) representantes dos sindicatos da área de saúde;

b

3 (três) representantes dos Conselhos Profissionais da área de Saúde;

II

Representantes dos Profissionais da Área de Saúde:

a

3 (três) representantes dos sindicatos da área de saúde

b

3 (três) representantes dos Conselhos Profissionais da área de Saúde;

c

1 (um) representante da Academia de Medicina do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 125/2009.

III

Representantes dos Usuários:

a

2 (dois) representantes de entidades de moradores, de âmbito estadual;

b

2 (dois) representantes de entidades de moradores em favela, de âmbito estadual;

c

1 (um) representante dos movimentos não governamentais de Defesa do interesse da Mulher, de âmbito estadual;

d

3 (três) representantes dos usuários nos Conselhos Municipais de Saúde;

e

1 (um) representante de trabalhadores da área rural, no âmbito estadual;

f

2 (dois) representantes de Centrais Sindicais, não pertencentes à área de saúde;

g

1 (um) representante de entidade de defesa dos interesses dos aposentados, de âmbito estadual;

h

2 (dois) representantes de entidades de portadores de deficiência. (Alíneas "a" a "h" com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

IV

(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Parágrafo único

- Em caso de extinção de alguma das entidades componentes do Conselho, caberá ao segmento a ela correspondente, conforme previsão dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, definir sua substituição. (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 71 /1991