Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei Complementar publicará a Lei Complementar n.º 71/91 consolidada com as alterações decorrentes da presente Lei Complementar. ( Artigo 10 e 11 acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)