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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

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Art. 11

O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei Complementar publicará a Lei Complementar n.º 71/91 consolidada com as alterações decorrentes da presente Lei Complementar. ( Artigo 10 e 11 acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 71 /1991