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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

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Art. 7º

Observado o disposto no artigo 5º, "caput", as entidades poderão substituir seus representantes e suplentes, durante o mandato e pelo tempo que restar dele.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 71 /1991