Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades escolherão seus representantes e respectivos suplentes, em reunião ou assembléia de ampla e específica convocação, encaminhando, juntamente com cópia autêntica da ata de um ou de outra, os nomes dos indicados ao Secretário de Estado de Saúde, que os submeterá ao Governador para fins de nomeação.