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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

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Art. 3º

O Conselho Estadual de Saúde (CES) reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 30 (trinta) dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo menos um terço de seus membros, assim como a Comissão Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente pelo menos critérios já definidos.

Parágrafo único

- As sessões do Conselho Estadual de Saúde - CES só poderão ser instalada com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros e serão deliberativas, de acordo com o que preceitua o seu Regimento Interno. (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 71 /1991