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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 28 de janeiro de 1991

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Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, conforme inciso IV do artigo 286 (atual 289) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

I

Ao Conselho Estadual de Saúde - CES, órgão permanente e deliberativo, composto de representantes do Governo, prestadores de serviços da área de saúde, profissionais e usuários da mesma área, incumbe atuar na formulação de estratégias e no controle da execução de políticas de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio de Janeiro. (Inciso com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

II

O Conselho Estadual de Saúde terá ainda as seguintes atribuições:

a

Estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou convênio com o poder público ou setor privado; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 76/93)

b

Participar do planejamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde;

c

acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

d

Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área de saúde no âmbito do SUS no Estado do Rio de Janeiro.

e

Promover em nível estadual e em articulação com os municípios o Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

f

Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à saúde;

g

convocar, ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos a Conferência Estadual de Saúde, com representação dos vários segmentos sociais, a fim de avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para formalização de políticas de saúde nos níveis correspondentes; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

h

Acompanhar e avaliar a política de insumos, produtos farmacêuticos e equipamentos para a saúde, em nível estadual;

i

Participar e avaliar conjuntamente com outros órgãos afins do controle dos agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

j

Opinar sobre projetos de lei, leis, decretos ou quaisquer outros atos referentes às atividades da Secretaria Estadual de Saúde;

k

Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir da sua instalação; nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridade da atuação, assim como a forma de atendimento e cooperação com entidades, organismos e instituições;

l

elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de sua instalação, definindo, rotinas de trabalho, prioridades de atuação, sua estrutura administrativa, bem como formas de atendimento, cooperação com entidades, organismos e instituições; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

m

Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que foi omissa esta Lei.

n

apresentar, na forma da Lei, à autoridade competente da Secretaria de Estado de Saúde proposta orçamentária, indicando os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

o

deliberar, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta Lei;

p

receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias formuladas por Conselhos Municipais de Saúde;

q

receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias formuladas por cidadãos e/ou entidades sobre a não realização de Conferências Municipais de Saúde e/ou de não constituição de Conselhos Municipais de Saúde;

r

estabelecer mecanismos de fiscalização e de coerção legal junto aos municípios visando a constituição dos Conselhos Municipais de Saúde onde ainda não existam e a convocação regular das Conferências Municipais de Saúde. (Alíneas de "n" a "r" acrescentadas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)