Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, excluídos os cargos da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na tabela constante do Anexo I, da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 1º. da Lei Complementar nº. 47, de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo único
A composição do vencimento básico estabelecido neste artigo, com relação aos beneficiários desta Lei, absorve, incorpora e extingue as gratificações de função (código 02P), concedida através do Decreto nº. 5339, de 07 de fevereiro de 2002, e de representação (código 014), pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde (código 047), de regime especial de trabalho policial (código 015), previstas nos incisos II, V e VIII, do artigo 84 da Lei Complementar nº. 14/82 e alterações posteriores, e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas a qualquer título, ressalvadas a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, adicionais por tempo de serviço, e outras vantagens de caráter compensatório de despesas efetivamente realizadas.
Art. 2º
Fica atribuída aos servidores policiais civis referidos no artigo anterior, e que se encontrem no efetivo exercício das suas funções, a gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conforme valores constantes do Anexo II desta Lei, correspondente a 120% (cento e vinte por cento), a ser calculada sobre o vencimento básico das respectivas classes e carreiras, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, ressalvada a atividade de instrução junto à Escola Superior de Polícia Civil, ou as que se revelem compatíveis ao exercício.
Art. 3º
Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que tratam o artigo 1º. desta Lei, atenderão aos mesmos critérios adotados para a remuneração dos servidores policiais civis em atividade, observado o disposto no artigo 35, § 8º., da Constituição Estadual.
Art. 4º
Ficam unificadas as carreiras policiais civis de Datiloscopista e de Identificador Datiloscópico, sob a denominação de Papiloscopista, que absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições de ambas as carreiras unificadas por esta lei.
Parágrafo único
Os atuais integrantes da carreira de Identificador Datiloscópico passam a integrar a 4ª. classe da carreira de Papiloscopista.
Art. 5º
Ficam unificadas as carreiras de Técnico em Telecomunicações Policiais e de Operador em Telecomunicações Policiais, sob a denominação de Agente em Operações Policiais, que absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições de ambas as carreiras unificadas por esta lei.
Parágrafo único
Os atuais integrantes da carreira de Operador em Telecomunicações Policiais passam a integrar a 4ª classe da carreira de Agente em Operações Policiais.
Art. 6º
Aos Investigadores de Polícia compete:
I
cumprir, prontamente, com urbanidade e atenção, as ordens superiores;
II
proceder a qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, de dia ou de noite, esteja ou não designado, desde que verifique a necessidade de faze-lo em prol do sossego público, da garantia de vida ou da propriedade do cidadão, a preservação das instituições ou dos bens públicos, do respeito à lei e observância das normas regulamentares;
III
realizar qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, a qualquer hora do dia ou da noite, esteja ou não designado, quando instado a faze-lo pelo superior imediato ou autoridade policial a que se subordina, por seus agentes ou quando solicitado por qualquer cidadão;
IV
comunicar à autoridade policial a que estiver subordinado, qualquer fato grave ou potencialmente lesivo ou que demande investigação, chegados ao seu conhecimento;
V
prender ou fazer prender delinqüentes contra os quais houver mandado de prisão ou em flagrante delito, providenciando, neste caso, o acompanhamento de testemunhas;
VI
comparecer a serviço de plantão, rondas, guarda e vigilância de unidades policiais, segurança de pessoas e outros para os quais tenha sido escalado;
VII
zelar pela integridade física e moral, e guarda de presos provisórios, recolhidos nos setores de carceragem das unidades policiais civis, enquanto interessarem à investigação policial;
VIII
tomar providências sobre qualquer fato que lhe chegar ao conhecimento, de interesse do serviço policial, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da unidade a que pertence;
IX
manter-se em estado permanente de vigilância na prevenção de crimes, contravenções ou atos anti-sociais que possam provocar insatisfações individuais ou coletivas e pôr em perigo o patrimônio público ou privado;
X
não abandonar o posto ou missão, sem ordem superior e até a chegada de substituto;
XI
cooperar, demonstrando espírito de colaboração, com as autoridades policiais e seus agentes auxiliares, em todas as investigações para a descoberta de crimes e seus autores, empenhando o máximo esforço para o completo êxito das diligências;
XII
colocar o superior imediato a par de diligência, investigações ou fatos de interesse policial, com objetividade, clareza, franqueza e lealdade;
XIII
estar sempre vigilante, em qualquer lugar onde se encontre, observando indivíduos suspeitos ou conhecidos como prejudiciais à tranqüilidade pública;
XIV
participar do esquema de segurança da unidade policial, na vigilância externa e interna da edificação, concorrendo para a conservação das instalações e equipamentos de trabalho;
XV
participar de policiamento velado das vias públicas e dos centros de diversões para prevenir delitos e contravenções e reprimir atos anti-sociais perturbadores da normalidade comunitária e ordem pública;
XVI
apoiar a outros colegas, quando percebida necessidade ou sempre que atender às conveniências de oportunidade;
XVII
coletar informes e informações sobre atividades e fatos de natureza policial e de segurança, transmitindo-os à autoridade policial a que se subordina;
XVIII
assumir encargos complementares de motoristas e carcereiros quando as circunstâncias ou ordens superiores o determinar;
XIX
usar a arma individual ou outras armas e equipamentos à sua disposição somente em situação de estado de necessidade, em legítima defesa, ou no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito;
XX
lavrar autos de resistência;
XXI
zelar pela conservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta, cuidando para que haja uso correto e manutenção permanente, especialmente de armas, veículos e todos implementos utilizados em serviço;
XXII
chefiar a superintendência, seções, grupos e equipes de serviço de plantão, quando designado, desenvolvendo investigações, participando de diligências policiais ou integrando equipes de rondas ou policiamento velado;
XXIII
cumprir, a qualquer hora, as determinações da autoridade policial;
XXIV
informar a autoridade policial, através de relatório, sobre a conclusão das diligências investigatórias que lhe forem incumbidas;
XXV
manter-se atualizado quanto aos dados estatísticos da região, relativos a incidência criminal e aos infratores da norma penal;
XXVI
proceder às investigações necessárias para a averiguação da vida pregressa dos infratores da lei, de acordo com o que dispõe a legislação vigente;
XXVII
comunicar imediata e expressamente à autoridade policial titular da unidade a que serve toda e qualquer irregularidade de conduta cometida por servidor sob suas ordens;
XXVIII
guardar o máximo sigilo e não divulgar quaisquer fatos vinculados a atividades de polícia e segurança;
XXIX
inspecionar as viaturas alocadas à Unidade Policial, verificando suas condições de funcionamento e uso, comunicando qualquer avaria ou desvio de finalidade na sua utilização;
XXX
assegurar a perfeita manutenção dos veículos a serviço da unidade, no que concerne à limpeza geral, abastecimento e troca sistemática de lubrificantes;
XXXI
conduzir-se com sobriedade nas ações policiais ou quando em serviço na unidade policial, mantendo idêntico comportamento nas folgas do serviço;
XXXII
tratar o público com urbanidade e cortesia, com firmeza e serenidade, só empregando força física quando indispensável e na justa medida da necessidade;
XXXIII
observar todas as normas regulamentares sobre deveres e disciplina;
XXXIV
atender as convocações de autoridade ou unidades com a máxima presteza;
XXXV
desempenhar tarefas ou missões afins.
Art. 7º
Aos Papiloscopistas compete:
I
efetuar a coleta de impressões digitais nos postos e seções de identificação;
II
colher as impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos de todas as pessoas interessadas na aquisição de documentos;
III
colher impressões datiloscópicas de vítimas em locais de acidentes e de cadáveres no Instituto Médico Legal;
IV
tomar as impressões digitais palmares e plantares quando necessário para qualquer trabalho técnico policial;
V
tomar as impressões digitais de pessoas presas ou detidas, qualquer que seja o motivo, por determinação de autoridade competente, mediante guia ou requisição;
VI
controlar em prontuários apropriados o registro geral, as passagens criminais e o respectivo qualificativo das pessoas identificadas;
VII
elaborar estatística mensal da movimentação do serviço criminal;
VIII
determinar as fundamentais e os subtipos das impressões digitais, para fins de identificação pessoal, através do sistema "Juan Vucetich": ARCO, PRESILHA INTERNA, PRESILHA EXTERNA e VERTICILO;
IX
- detectar os pontos característicos: anastomose, encarne, ilhota, laguna, confluência, ponto, numeral, eme, forquilha, agulha, arpão, emboque, desvio, bicúspide, cortada, encerro, ponta de linha, bifurcação, tridente e empalme;
X
contar as linhas de Galton e proceder a classificação déltica;
XI
determinar as anomalias congênitas e acidentais: anquilose, sindactilia, polidactilia, microdactilia, macrodactilia, adactilia e ectrodactilia;
XII
montagem das individuais datiloscópicas, classificando e codificando as planilhas decadatilares, quanto aos seus qualificativos, arquivar através dos datilogramas com separação de fórmulas;
XIII
proceder pesquisa monodactilar, decadatilar e onomástica;
XIV
proceder confronto individual datiloscópico, para identificação de pessoas e cadáveres;
XV
identificar cadáveres vítimas de acidentes e outros, expedindo laudos para cada identificado;
XVI
emitir parecer técnico para instruir autos dos poderes judiciais, órgãos congêneres e Delegacias de Polícia, mediante solicitação;
XVII
prestar assistência na Capital e interior do Estado, quando solicitado, para fiscalizar concursos públicos e vestibulares no que se refere à autenticidade e veracidade das carteiras de identidade;
XVIII
emitir parecer técnico sobre a identificação individual, elaborar laudos de identificação e confrontos datiloscópicos;
XIX
comparecer a locais de crimes e de acidentes para identificação de vítimas;
XX
organizar e controlar todos os serviços pertencentes ao monodatilar;
XXI
classificar, pesquisar e comparar impressões digitais plantares e palmares no vivo e no morto, civil e criminalmente;
XXII
preparar, examinar, arquivar e manter atualizadas as fichas datiloscópicas civis e criminais;
XXIII
efetuar, independentemente, quando solicitado por autoridade policial ou judicial, levantamento de fragmentos datiloscópicos em local de crime com finalidade de identificar o autor;
XXIV
organizar e manter atualizados álbuns de fotografias e fitas de vídeo-arquivo de indiciados e suspeitos da prática de infrações penais;
XXV
realizar perícias datiloscópicas e necrodatiloscópicas e elaborar os respectivos laudos;
XXVI
efetuar trabalhos fotográficos necessários à execução das perícias datiloscópicas e nocrodatiloscópicas;
XXVII
prestar assessoramento técnico-científico ao Diretor do Instituto de Identificação;
XXVIII
o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 8º
Aos Agentes em Operações Policiais compete:
I
proceder a qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, de dia ou de noite, quando designado pela autoridade policial, sempre que verificada a necessidade de fazê-lo em prol do sossego público, da garantia de vida ou da propriedade do cidadão, a preservação das instituições ou dos bens públicos, do respeito à lei e observância das normas regulamentares;
II
auxiliar na execução de qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, a qualquer hora do dia ou da noite, quando instado a fazê-lo pelo superior imediato ou autoridade policial a que se subordina, por seus agentes ou quando solicitado por qualquer cidadão;
III
examinar as condições dos equipamentos de comunicação, quando iniciar o turno de trabalho ou a operação que lhe incumbe, propondo à autoridade a que se subordina, caso necessário, a imediata assistência técnica, para a perfeita transmissão e recepção das mensagens de interesse policial;
IV
transmitir as mensagens de interesse policial com objetividade e clareza, obedecendo as ordens, instruções ou normas disciplinares sobre o uso do equipamento;
V
manter-se atento a fim de permitir a perfeita sistematização das mensagens recebidas e transmitidas;
VI
atender rigorosamente o turno de trabalho e quando a unidade estiver engajada em operação especial ou atendendo situações emergenciais, não se afastando do equipamento até completar-se a ação ou a sua substituição;
VII
manter a incolumidade do local de trabalho, evitando o manuseio indevido dos equipamentos e de documentos;
VIII
preservar o sigilo das mensagens e demais detalhes ou características das informações concernentes ao serviço;
IX
manter o sistema de telecomunicações da Polícia Civil em perfeitas condições, através de assistência permanente a equipamentos, linhas físicas, antenas e demais implementos técnicos;
X
proceder a execução de serviços e reparos, observando a especificação e procedimentos pertinentes, constantes dos esquemas e instruções de manutenção;
XI
zelar pela guarda e perfeito funcionamento de equipamentos de reserva, bem como de instrumentos e ferramentas sob a sua responsabilidade;
XII
propor, fundamentadamente, a instalação de novos equipamentos ou dispositivos técnicos, tendentes à melhoria do sistema;
XIII
assegurar a implantação e cumprimento das instruções e normas técnicas relacionadas aos equipamentos, oriundas do órgão fiscalizador competente;
XIV
preservar o sigilo sobre os dispositivos, equipamentos e documentos vinculados ao serviço;
XV
desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º
Ficam extintos os cargos de Técnico em Manutenção Policial e de Auxiliar de Manutenção Policial, assegurando-se a remuneração de proventos e pensões equivalentes à remuneração dos cargos ora extintos e deles decorrentes.
Art. 10º
O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado previsto no artigo 290 da Lei Complementar nº 14/82, alterado pela Lei Complementar nº 69/93, passa a ser o constante do Anexo III, desta Lei.
Art. 11
Os artigos 8º, 9º, 10 e 13, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as suas posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - São autoridades policiais:
I - o Delegado Geral da Polícia Civil;
II - os Delegados de Polícia."
"Art. 9º - São agentes da autoridade policial:
I - os Comissários de Polícia (em extinção);
II - os Investigadores de Polícia."
III- os Agentes em Operações Policiais".
"Art. 10 – São Auxiliares da autoridade policial:
I - os Escrivães de Polícia;
II - os Papiloscopistas;
"Art. 13 – São carreiras policiais:
I - Delegado de Polícia;
II - Comissário de Polícia (em extinção);
III - Investigador de Polícia;
IV - Escrivão de Polícia;
V - Papiloscopista;
VI - Agente em Operações Policiais."
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado