Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os artigos 8º, 9º, 10 e 13, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as suas posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - São autoridades policiais:
I - o Delegado Geral da Polícia Civil;
II - os Delegados de Polícia."
"Art. 9º - São agentes da autoridade policial:
I - os Comissários de Polícia (em extinção);
II - os Investigadores de Polícia."
III- os Agentes em Operações Policiais".
"Art. 10 – São Auxiliares da autoridade policial:
I - os Escrivães de Polícia;
II - os Papiloscopistas;
"Art. 13 – São carreiras policiais:
I - Delegado de Polícia;
II - Comissário de Polícia (em extinção);
III - Investigador de Polícia;
IV - Escrivão de Polícia;
V - Papiloscopista;
VI - Agente em Operações Policiais."