JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os artigos 8º, 9º, 10 e 13, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as suas posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - São autoridades policiais: I - o Delegado Geral da Polícia Civil; II - os Delegados de Polícia." "Art. 9º - São agentes da autoridade policial: I - os Comissários de Polícia (em extinção); II - os Investigadores de Polícia." III- os Agentes em Operações Policiais". "Art. 10 – São Auxiliares da autoridade policial: I - os Escrivães de Polícia; II - os Papiloscopistas; "Art. 13 – São carreiras policiais: I - Delegado de Polícia; II - Comissário de Polícia (em extinção); III - Investigador de Polícia; IV - Escrivão de Polícia; V - Papiloscopista; VI - Agente em Operações Policiais."

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002