Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado previsto no artigo 290 da Lei Complementar nº 14/82, alterado pela Lei Complementar nº 69/93, passa a ser o constante do Anexo III, desta Lei.