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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 10

O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado previsto no artigo 290 da Lei Complementar nº 14/82, alterado pela Lei Complementar nº 69/93, passa a ser o constante do Anexo III, desta Lei.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002