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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, excluídos os cargos da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na tabela constante do Anexo I, da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 1º. da Lei Complementar nº. 47, de 20 de dezembro de 1989.

Parágrafo único

A composição do vencimento básico estabelecido neste artigo, com relação aos beneficiários desta Lei, absorve, incorpora e extingue as gratificações de função (código 02P), concedida através do Decreto nº. 5339, de 07 de fevereiro de 2002, e de representação (código 014), pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde (código 047), de regime especial de trabalho policial (código 015), previstas nos incisos II, V e VIII, do artigo 84 da Lei Complementar nº. 14/82 e alterações posteriores, e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas a qualquer título, ressalvadas a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, adicionais por tempo de serviço, e outras vantagens de caráter compensatório de despesas efetivamente realizadas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002