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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

Ficam unificadas as carreiras de Técnico em Telecomunicações Policiais e de Operador em Telecomunicações Policiais, sob a denominação de Agente em Operações Policiais, que absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições de ambas as carreiras unificadas por esta lei.

Parágrafo único

Os atuais integrantes da carreira de Operador em Telecomunicações Policiais passam a integrar a 4ª classe da carreira de Agente em Operações Policiais.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002