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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que tratam o artigo 1º. desta Lei, atenderão aos mesmos critérios adotados para a remuneração dos servidores policiais civis em atividade, observado o disposto no artigo 35, § 8º., da Constituição Estadual.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002