Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que tratam o artigo 1º. desta Lei, atenderão aos mesmos critérios adotados para a remuneração dos servidores policiais civis em atividade, observado o disposto no artigo 35, § 8º., da Constituição Estadual.