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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Fica atribuída aos servidores policiais civis referidos no artigo anterior, e que se encontrem no efetivo exercício das suas funções, a gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conforme valores constantes do Anexo II desta Lei, correspondente a 120% (cento e vinte por cento), a ser calculada sobre o vencimento básico das respectivas classes e carreiras, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, ressalvada a atividade de instrução junto à Escola Superior de Polícia Civil, ou as que se revelem compatíveis ao exercício.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002