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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 7º

Aos Papiloscopistas compete:

I

efetuar a coleta de impressões digitais nos postos e seções de identificação;

II

colher as impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos de todas as pessoas interessadas na aquisição de documentos;

III

colher impressões datiloscópicas de vítimas em locais de acidentes e de cadáveres no Instituto Médico Legal;

IV

tomar as impressões digitais palmares e plantares quando necessário para qualquer trabalho técnico policial;

V

tomar as impressões digitais de pessoas presas ou detidas, qualquer que seja o motivo, por determinação de autoridade competente, mediante guia ou requisição;

VI

controlar em prontuários apropriados o registro geral, as passagens criminais e o respectivo qualificativo das pessoas identificadas;

VII

elaborar estatística mensal da movimentação do serviço criminal;

VIII

determinar as fundamentais e os subtipos das impressões digitais, para fins de identificação pessoal, através do sistema "Juan Vucetich": ARCO, PRESILHA INTERNA, PRESILHA EXTERNA e VERTICILO;

IX

- detectar os pontos característicos: anastomose, encarne, ilhota, laguna, confluência, ponto, numeral, eme, forquilha, agulha, arpão, emboque, desvio, bicúspide, cortada, encerro, ponta de linha, bifurcação, tridente e empalme;

X

contar as linhas de Galton e proceder a classificação déltica;

XI

determinar as anomalias congênitas e acidentais: anquilose, sindactilia, polidactilia, microdactilia, macrodactilia, adactilia e ectrodactilia;

XII

montagem das individuais datiloscópicas, classificando e codificando as planilhas decadatilares, quanto aos seus qualificativos, arquivar através dos datilogramas com separação de fórmulas;

XIII

proceder pesquisa monodactilar, decadatilar e onomástica;

XIV

proceder confronto individual datiloscópico, para identificação de pessoas e cadáveres;

XV

identificar cadáveres vítimas de acidentes e outros, expedindo laudos para cada identificado;

XVI

emitir parecer técnico para instruir autos dos poderes judiciais, órgãos congêneres e Delegacias de Polícia, mediante solicitação;

XVII

prestar assistência na Capital e interior do Estado, quando solicitado, para fiscalizar concursos públicos e vestibulares no que se refere à autenticidade e veracidade das carteiras de identidade;

XVIII

emitir parecer técnico sobre a identificação individual, elaborar laudos de identificação e confrontos datiloscópicos;

XIX

comparecer a locais de crimes e de acidentes para identificação de vítimas;

XX

organizar e controlar todos os serviços pertencentes ao monodatilar;

XXI

classificar, pesquisar e comparar impressões digitais plantares e palmares no vivo e no morto, civil e criminalmente;

XXII

preparar, examinar, arquivar e manter atualizadas as fichas datiloscópicas civis e criminais;

XXIII

efetuar, independentemente, quando solicitado por autoridade policial ou judicial, levantamento de fragmentos datiloscópicos em local de crime com finalidade de identificar o autor;

XXIV

organizar e manter atualizados álbuns de fotografias e fitas de vídeo-arquivo de indiciados e suspeitos da prática de infrações penais;

XXV

realizar perícias datiloscópicas e necrodatiloscópicas e elaborar os respectivos laudos;

XXVI

efetuar trabalhos fotográficos necessários à execução das perícias datiloscópicas e nocrodatiloscópicas;

XXVII

prestar assessoramento técnico-científico ao Diretor do Instituto de Identificação;

XXVIII

o desempenho de outras atividades correlatas.

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Art. 7º, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002