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Artigo 6º, Inciso XXV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 96 de 13 de Setembro de 2002

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

Aos Investigadores de Polícia compete:

I

cumprir, prontamente, com urbanidade e atenção, as ordens superiores;

II

proceder a qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, de dia ou de noite, esteja ou não designado, desde que verifique a necessidade de faze-lo em prol do sossego público, da garantia de vida ou da propriedade do cidadão, a preservação das instituições ou dos bens públicos, do respeito à lei e observância das normas regulamentares;

III

realizar qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, a qualquer hora do dia ou da noite, esteja ou não designado, quando instado a faze-lo pelo superior imediato ou autoridade policial a que se subordina, por seus agentes ou quando solicitado por qualquer cidadão;

IV

comunicar à autoridade policial a que estiver subordinado, qualquer fato grave ou potencialmente lesivo ou que demande investigação, chegados ao seu conhecimento;

V

prender ou fazer prender delinqüentes contra os quais houver mandado de prisão ou em flagrante delito, providenciando, neste caso, o acompanhamento de testemunhas;

VI

comparecer a serviço de plantão, rondas, guarda e vigilância de unidades policiais, segurança de pessoas e outros para os quais tenha sido escalado;

VII

zelar pela integridade física e moral, e guarda de presos provisórios, recolhidos nos setores de carceragem das unidades policiais civis, enquanto interessarem à investigação policial;

VIII

tomar providências sobre qualquer fato que lhe chegar ao conhecimento, de interesse do serviço policial, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da unidade a que pertence;

IX

manter-se em estado permanente de vigilância na prevenção de crimes, contravenções ou atos anti-sociais que possam provocar insatisfações individuais ou coletivas e pôr em perigo o patrimônio público ou privado;

X

não abandonar o posto ou missão, sem ordem superior e até a chegada de substituto;

XI

cooperar, demonstrando espírito de colaboração, com as autoridades policiais e seus agentes auxiliares, em todas as investigações para a descoberta de crimes e seus autores, empenhando o máximo esforço para o completo êxito das diligências;

XII

colocar o superior imediato a par de diligência, investigações ou fatos de interesse policial, com objetividade, clareza, franqueza e lealdade;

XIII

estar sempre vigilante, em qualquer lugar onde se encontre, observando indivíduos suspeitos ou conhecidos como prejudiciais à tranqüilidade pública;

XIV

participar do esquema de segurança da unidade policial, na vigilância externa e interna da edificação, concorrendo para a conservação das instalações e equipamentos de trabalho;

XV

participar de policiamento velado das vias públicas e dos centros de diversões para prevenir delitos e contravenções e reprimir atos anti-sociais perturbadores da normalidade comunitária e ordem pública;

XVI

apoiar a outros colegas, quando percebida necessidade ou sempre que atender às conveniências de oportunidade;

XVII

coletar informes e informações sobre atividades e fatos de natureza policial e de segurança, transmitindo-os à autoridade policial a que se subordina;

XVIII

assumir encargos complementares de motoristas e carcereiros quando as circunstâncias ou ordens superiores o determinar;

XIX

usar a arma individual ou outras armas e equipamentos à sua disposição somente em situação de estado de necessidade, em legítima defesa, ou no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito;

XX

lavrar autos de resistência;

XXI

zelar pela conservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta, cuidando para que haja uso correto e manutenção permanente, especialmente de armas, veículos e todos implementos utilizados em serviço;

XXII

chefiar a superintendência, seções, grupos e equipes de serviço de plantão, quando designado, desenvolvendo investigações, participando de diligências policiais ou integrando equipes de rondas ou policiamento velado;

XXIII

cumprir, a qualquer hora, as determinações da autoridade policial;

XXIV

informar a autoridade policial, através de relatório, sobre a conclusão das diligências investigatórias que lhe forem incumbidas;

XXV

manter-se atualizado quanto aos dados estatísticos da região, relativos a incidência criminal e aos infratores da norma penal;

XXVI

proceder às investigações necessárias para a averiguação da vida pregressa dos infratores da lei, de acordo com o que dispõe a legislação vigente;

XXVII

comunicar imediata e expressamente à autoridade policial titular da unidade a que serve toda e qualquer irregularidade de conduta cometida por servidor sob suas ordens;

XXVIII

guardar o máximo sigilo e não divulgar quaisquer fatos vinculados a atividades de polícia e segurança;

XXIX

inspecionar as viaturas alocadas à Unidade Policial, verificando suas condições de funcionamento e uso, comunicando qualquer avaria ou desvio de finalidade na sua utilização;

XXX

assegurar a perfeita manutenção dos veículos a serviço da unidade, no que concerne à limpeza geral, abastecimento e troca sistemática de lubrificantes;

XXXI

conduzir-se com sobriedade nas ações policiais ou quando em serviço na unidade policial, mantendo idêntico comportamento nas folgas do serviço;

XXXII

tratar o público com urbanidade e cortesia, com firmeza e serenidade, só empregando força física quando indispensável e na justa medida da necessidade;

XXXIII

observar todas as normas regulamentares sobre deveres e disciplina;

XXXIV

atender as convocações de autoridade ou unidades com a máxima presteza;

XXXV

desempenhar tarefas ou missões afins.

Art. 6º, XXV da Lei Complementar Estadual do Paraná 96 /2002